- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0000564-64.2023.5.12.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 06/02/2025, a SBDI-I desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente (IRR - IncJulgRREmbRep - 1199- 29.2021.5.09.0654), o Exmo. Ministro Alexandre Ramos, não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a decisão da SBDI-1 desta Corte, fixada nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, segundo a qual “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Correta, portanto, a decisão agravada que provimento ao recurso de revista do reclamante para excluir a limitação da condenação ao valor da causa expresso na petição inicial. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000564-64.2023.5.12.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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