- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo 0000580-89.2021.5.12.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão da afetação da matéria " Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST " ao Tribunal Pleno desta Corte, e ante a provável ofensa ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 06/02/2025, efetivamente, a SBDI-I desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria " Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST ". Ocorre que o Relator do incidente (IRR - IncJulgRREmbRep - 1199- 29.2021.5.09.0654) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a decisão da SBDI-1 desta Corte, fixada nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, segundo a qual “ os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000580-89.2021.5.12.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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