- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010230-18.2022.5.03.0036, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado. No caso, a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista, mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010230-18.2022.5.03.0036. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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