- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo 0010829-22.2017.5.15.0060, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC Nº 58/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Deve ser ratificada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso, em razão da existência de vício formal no apelo, consistente no não cumprimento da exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. No caso, a alegação do Agravante no sentido de que o “título executivo é expresso ao fixar índice TR até 25/03/2015 e índice IPCA-e no período subsequente” e que, assim, estaria violada a coisa julgada e desrespeitada a modulação fixada pelo STF na tese da ADC nº 58, não encontra respaldo no acórdão regional, pois não há registro nesse sentido. E, a despeito de a parte ter interposto Embargos de Declaração ao acórdão do TRT, ela não observou os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, quando da interposição do Recurso de Revista, pois não fez a devida transcrição do trecho dos Embargos de Declaração em que suscitou a omissão e pediu o pronunciamento do Tribunal sobre a questão supostamente omitida. Sendo assim, o Recurso de Revista não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010829-22.2017.5.15.0060. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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