- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011265-69.2015.5.01.0341, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. 1 - FLEXIBILIZAÇÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Esta 2.ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, mantendo o acórdão do Tribunal Regional que concluiu pela invalidade da flexibilização por norma coletiva, nos termos da Súmula 366 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença para determinar a observância dos limites estabelecidos no art. 58, § 1º, da CLT, no que toca aos minutos residuais, para fins de apuração do trabalho extraordinário, desconsiderando os termos do ajustado coletivamente. 4 - Este Tribunal, de longa data, possui entendimento de que "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras" (Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, editada em 2008, convertida em 2014 na Súmula 449 do TST). 5 - Referido entendimento não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade. Assim, os minutos residuais, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não podem ser considerados como direito disponível, porque legalmente prevista no art. 58, § 1.º, da CLT a sua indisponibilidade. Juízo de retratação não exercido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS NÃO USUFRUÍDO – JORNADA DE 6 HORAS. O Tribunal Regional apreciou a questão da supressão do intervalo intrajornada com fundamento nas provas dos autos, não tendo adotado qualquer prova quanto à existência de previsão em norma coletiva quanto à redução ou supressão do intrajornada. Nesse contexto, verifica-se que a questão, da forma como posta no acórdão, não pode ser apreciada à luz do entendimento do STF, firmado no Tema 1046, pois não houve qualquer manifestação quanto à existência de previsão na norma coletiva quanto ao intervalo intrajornada. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011265-69.2015.5.01.0341. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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