JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001656-50.2023.5.02.0078

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001656-50.2023.5.02.0078, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, notadamente na prova documental e testemunhal, concluiu que a segunda reclamada, ora recorrente, enquadra-se no conceito de tomadora dos serviços, de forma a ensejar a responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação. Dentro desse contexto, somente pelo reexame de fatos e provas seria possível, em tese, modificar a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal quanto à inexistência de prestação de serviços, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior, salientando-se que a decisão recorrida não está fundamentada apenas no ônus da prova, mas na prova produzida e valorada nos autos. Por sua vez, o entendimento externalizado pela Corte de origem revela perfeita sintonia com a Súmula nº 331, IV, deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001656-50.2023.5.02.0078. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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