JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100075-51.2020.5.01.0080

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100075-51.2020.5.01.0080, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a primeira reclamada firmou contrato de prestação de serviços com a segunda demandada – ora agravante -, bem como que o reclamante prestou serviços em favor da empresa tomadora de serviços durante toda a contratualidade, ensejando, assim, a responsabilidade subsidiária desta. 2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Ante a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100075-51.2020.5.01.0080. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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