- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0001027-60.2021.5.17.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: “ I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. OFENSA AO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. OFENSA AOS ARTIGOS 7º, XIII E XXVI, E 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 85, II, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o Reclamante não fruía regularmente a pausa intrajornada. A parte aponta ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal que não trata de forma específica sobre o tema “intervalo intrajornada”. Logo, eventual ofensa ao dispositivo constitucional indicado somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional, situação que não se enquadra na exigência do artigo 896, § 9º, da CLT. Ademais, a situação dos autos não foi examinada à luz dos artigos 7º, XIII e XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal nem da diretriz da Súmula 85, II, do TST, tampouco sob o enfoque da existência de norma coletiva tratando sobre a matéria, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 297/TST como óbice ao seu exame. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/11. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu a subsunção da Reclamada aos termos da Lei 12.546/2011, em razão de a empresa não ter comprovado sua classificação no CNAE fiscal perante a Receita Federal e não ter trazido aos autos comprovantes de arrecadação demonstrando o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, nos termos do artigo 7º da referida lei. Concluiu que, “ considerando que a ré não comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a receita bruta durante o período do contrato de trabalho do autor, não há o que prover no recurso ”. Ante a delimitação fática registrada pela Corte de origem, não é possível acolher a pretensão da parte sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o exame da violação ao artigo 5º, II, da CF. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. ARTIGO 5º, CAPUT , DA CF/88. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a sucumbência recíproca, aplicando, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. A Reclamada busca afastar a suspenção da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais sem promover o correto aparelhamento do recurso de revista. A alegada ofensa ao art. 5º, caput , da CF não autoriza o processamento do recurso de revista, em razão da impertinência temática. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. Constatado o equívoco da decisão agravada, na qual aplicado o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo. Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Demonstrada pela parte a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, por má-aplicação do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O Tribunal Regional concluiu que os valores indicados na petição inicial não limitam a condenação. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que assim prescreve sobre o art. 840, § 1º, da CLT, in verbis : “ Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil “. Contudo, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT). Assim, a Corte de origem, ao concluir que o valor atribuído ao pedido não limita quantitativamente o alcance da condenação, proferiu acórdão em dissonância com o atual entendimento desta Corte. Ofensa ao artigo 5º, LIV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001027-60.2021.5.17.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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