- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000611-47.2022.5.10.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SIMILITUDE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. PATROCÍNIO PELO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TROCA DE FAVORES. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 357/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Reputar suspeita ou impedida, objetivamente, testemunha apresentada pela Reclamante, pela circunstância de que move ou moveu ação contra as Reclamadas, sejam idênticos ou não os pedidos e respectivas causas de pedir, bem como o escritório de advocacia, poderia conduzir à situação pouco razoável de se cercear totalmente o direito à dilação probatória por parte de determinados trabalhadores, o que seria francamente inconstitucional. Desse modo, a Corte Regional, ao não considerar suspeita a testemunha indicada pela Reclamante, destacando que não restou configurada a troca de favores, proferiu decisão em conformidade com a Súmula 357/TST. Agravo de instrumento não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO DA EMPREGADA PERANTE COLEGAS DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, concluiu que a Reclamante se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de circunstâncias graves, aptas a ferir seus direitos personalíssimos, gerando, assim o dever de indenizar. Registrou que “Os atos do Sr. Ricardo causaram constrangimento para a empregada e ainda de maior intensidade por ter sido na frente de outros colegas de trabalho, tendo como consequências a humilhação e a dor moral.” Acrescentou que “Dessa forma, está comprovado o fato decorrente de abuso de poder do empregador, o que gera o ilícito, o nexo causal e a indenização.” Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, no sentido de que não houve prova de abuso do poder do empregador, nexo causal e consequente dano extrapatrimonial, tal como pretendem as Recorrentes, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 3. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade da declaração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família como meio de prova da situação de insuficiência econômica, para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos – testemunhas, documentos, perícias etc. – ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3. Esta 5ª Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. Nada obstante, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em sessão no dia 14/10/2024, firmou o entendimento de que a declaração de miserabilidade jurídica é válida como meio de demonstração da condição de hipossuficiência. 5. No caso presente, a Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração. 6. Nesse sentido, em atenção ao entendimento definido pelo Tribunal Pleno, impõe-se a concessão do favor legal da gratuidade de justiça à Reclamante. Acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não se verificam as violações apontadas. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000611-47.2022.5.10.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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