- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 06/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000670-73.2023.5.06.0411, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DAS CONTRADITAS. A SDI-1 tem decidido reiteradamente que o fato de a testemunha ter litigado ou estar litigando contra a mesma empregadora não a torna suspeita, ainda que entre a Reclamante e a testemunha haja identidade de pedidos, " sendo declarada a suspeição somente quando comprovada a troca de favores ", o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional consignou que era do reclamante o ônus de comprovar as suas alegações por se tratar de fato constitutivo de seu direito, tendo satisfatoriamente se desvencilhado desse ônus . Registrou, ainda, que da prova oral produzida, as testemunhas confirmaram a existência de animosidades entre o autor e o seu superior hierárquico; inclusive, a segunda testemunha obreira chegou a presenciar as referidas atitudes do supervisor em relação ao reclamante, chegando a conclusão, o Regional, de que houve gravidade dos atritos relatados. Dessa forma, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela reclamante ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000670-73.2023.5.06.0411. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.)
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