JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000914-94.2022.5.20.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo Interno 0000914-94.2022.5.20.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, de que, nas hipóteses de terceirização de serviços entre empresas privadas, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica responsabilização subsidiária do tomador dos serviços quanto a tais obrigações, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. II. Quanto ao benefício de ordem, a Corte de origem também proferiu acórdão em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário não depende de prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal e de esgotamento dos meios de execução em relação aos seus sócios. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000914-94.2022.5.20.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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