- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo Interno 0000618-30.2023.5.05.0371, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. AUSÊNCIA DE PROVA DE CUSTEIO PARCIAL PELO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consagrada na OJ nº 413 da SbDI-1 do TST, segundo a qual “a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.” Julgados. II. Cumpre ressaltar que, embora a jurisprudência pacífica desta Corte entenda que a participação do empregado no financiamento do auxílio-alimentação, ainda que em valor ínfimo, descaracterize a natureza salarial da parcela, o Tribunal Regional registrou que não há nos autos prova acerca do custeio parcial pelo empregado em período anterior à adesão da empresa ao PAT, pois somente foram juntados os contracheques posteriores ao ano de 2001. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000618-30.2023.5.05.0371. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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