- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo Interno 1001005-55.2019.5.02.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. FRUIÇÃO DE 30 MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "validade da norma coletiva – redução do intervalo intrajornada" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. FRUIÇÃO DE 30 MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. II. No caso vertente, o Tribunal de origem registrou a existência de cláusula convencional ajustando a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, e declarou a sua invalidade em relação ao período do contrato de trabalho correspondente ao período anterior às alterações da Lei nº 13.465 de 2017 (Reforma Trabalhista). III. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que o Tribunal Regional proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). Afrontou, assim, o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. IV. Reitere-se que a tese fixada pela Suprema Corte trata-se de decisão vinculante e de aplicação imediata, não tendo havido modulação de efeitos jurídicos. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001005-55.2019.5.02.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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