- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021046-69.2016.5.04.0124, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. REDUÇÃO DE TRINTA MINUTOS DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO STF. Hipótese em que a parte logra êxito em desconstituir os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. REDUÇÃO DE TRINTA MINUTOS DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO STF. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. REDUÇÃO DE TRINTA MINUTOS DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO STF. Conforme se verifica do excerto reproduzido, a Corte Regional expressamente ressalta ”a redução do intervalo intrajornada pelas normas coletivas aplicáveis à categoria profissional do reclamante, vigentes no período contratual (v.g. cláusula 26ª da CCT 2012/2014 - ID. d83ad83 - Pág. 9)” (pág. 573). Na sequência, aduz que “norma de higiene, saúde e segurança do trabalhador, não pode ser objeto de flexibilização pela via coletiva” (pág. 573), acrescentando que, “no que respeita à autorização normativa, aplica-se o disposto no segundo inciso da Súmula 437, II, do TST” (pág. 1889). Pois bem, considerando-se a incontroversa redução de 30 (trinta) minutos do intervalo intrajornada permitida por norma coletiva, entende-se assistir razão à empresa quanto à pretensa validade do instrumento negocial. Com efeito, esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (destaquei). Ressalta-se que o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme art. 71, § 3º, da CLT. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. Assim, e tendo em vista que o próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que “ respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas” , a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. No caso, como já referido, a norma coletiva permitiu a redução intervalo intrajornada em 30 (trinta) minutos, de forma que deve ser prestigiada, em atenção ao art. 7º, XXVI, da CF e ao entendimento da Suprema Corte. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão regional que entendeu pela invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021046-69.2016.5.04.0124. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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