- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo Interno 0020148-57.2021.5.04.0261, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INGRESSO NO LOCAL QUE FICAVAM ARMAZENADOS PRODUTOS INFLAMÁVEIS. SETOR DE CANUDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “adicional de periculosidade - ingresso no local que ficavam armazenados os produtos inflamáveis”, pois o vício processual detectado, óbice da Súmula 126/TST, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, alega a parte reclamante que “o reclamante ingressava diariamente no local específico que acondicionava os líquidos inflamáveis, edifício – construção vertical, galpão”. No entanto, registrou o TRT que a prova oral não foi “suficiente para confirmar o ingresso frequente em tal setor, de modo a legitimar a percepção do adicional” e que “o alegado ingresso no setor de tubos com a frequência (3 a 4 vezes por dia) e pelo tempo informado (10 minutos) não restou suficientemente comprovado de modo a respaldar o direito ao adicional de periculosidade vindicado”. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CIRCULAÇÃO PELO PÁTIO DA EMPRESA. ÁREA DE ABASTECIMENTO DOS CAMINHÕES. ADICIONAL INDEVIDO. SÚMULA Nº 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 334, I, do TST, segundo o qual "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020148-57.2021.5.04.0261. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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