- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101391-57.2020.5.01.0482, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis da controvérsia relacionada ao adicional de periculosidade, inclusive no que concerne ao caráter não eventual da exposição do reclamante aos líquidos inflamáveis. Ficou expressamente consignado no acórdão regional que a habitualidade do transporte de substâncias inflamáveis foi extraída da prova pericial produzida nos autos. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não ficou demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem, com amparo nas provas dos autos, notadamente no laudo pericial, concluiu que o reclamante desempenhou atividade perigosa, de forma não eventual, de modo a ter direito ao adicional de periculosidade. Assim, não se divisa a indicada afronta literal aos artigos 7º, XXIII, da CF e 193 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 364 do TST. Arestos inservíveis e inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101391-57.2020.5.01.0482. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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