- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0000018-53.2021.5.14.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. INCAPACIDADE LABORATIVA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO FUNDADA NA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque desfundamentado. Com efeito, explicitou que, da leitura das razões do agravo de instrumento, a parte não impugnou, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à aplicação do óbice prevista na Súmula nº 126 do TST. O motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na aplicação da Súmula nº 126 desta Corte. A agravante, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado no item I da Súmula nº 422 do TST: “Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE PARTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PELA CORTE REGIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT porquanto o excerto indicado pela parte, assim como consignado na decisão agravada é, de fato, insuficiente para o julgamento da demanda, tendo em vista que não traz os aspectos fáticos e jurídicos que foram adotados pela Corte Regional no julgamento da questão, que são imprescindíveis para a correta análise da eventual possibilidade de reforma da decisão proferida pelo Tribunal Regional. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL (ENFERMIDADES EM OMBROS, COTOVELOS E PUNHOS BILATERALMENTE E NAS COLUNAS LOMBAR E CERVICAL). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 35.788,95 (TRINTA E CINCO MIL SETECENTOS E OITENTA E OITO REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS). REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Regional majorou o valor arbitrado na sentença, ressaltando que “o acolhimento do pleito obreiro de majoração do valor fixado em primeiro grau, haja vista que o montante reparatório lá estipulado [R$ 30.000,00] se mostra aquém do que tem sido reputado razoável e proporcional por esta Turma Julgadora em casos semelhantes em que o quadro de mesopatia acarretou elevado grau de incapacidade laborativa do trabalhador, a ponto de resultar em aposentadoria por invalidez acidentária (B-92)”. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. Na hipótese, considerando o contexto fático delineado no acórdão regional, a condição econômica do reclamado, o grau de reprovação da conduta patronal, a gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico e preventivo da medida, que deve representar um valor significativo, que convença o infrator a não reincidir em sua conduta ilícita, observa-se que o arbitramento do valor de R$ 35.788,95 (trinta e cinco mil setecentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos) não se mostra elevado, não havendo falar que o valor arbitrado pelo Regional é desproporcional e desarrazoado. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000018-53.2021.5.14.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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