- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000461-45.2022.5.11.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste no óbice da preclusão, pela incidência do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, pois o tema não foi analisado pelo TRT no despacho de admissibilidade e a reclamada não cuidou de opor embargos de declaração. 3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que em que pese a parte tenha nomeado no título “ DA NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO 1º, PARÁGRAFO 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DO NOVO ENTENDIMENTO DO TST REFERENTE AO PROCESSO E-ED-ED-RR-291- 13.2016.5.08.0124 ”, não teceu nenhuma argumentação quanto ao referido tema, impugnando tão somente o óbice da Súmula nº 126, aplicado aos demais temas do recurso de revista. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 – A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, acolheu o trabalho pericial realizado nos autos e concluiu pela existência de nexo concausal entre a doença no ombro que acometeu o reclamante e o labor exercido em favor da reclamada. Para tanto, pontuou que: a) “ se trata de doença multifatorial, de forma que o desenvolvimento das lesões está relacionado com fatores de risco no ambiente de trabalho associados à predisposição do reclamante ”; b) “ as doenças em questão foram agravadas pela negligência da ré, que de modo inquestionável manteve o autor por anos a fio em ambiente de trabalho ergonomicamente inadequado, deixando de adotar medidas para prevenção do dano ”; c) o reclamante sofre de perda parcial e temporária de sua capacidade. 4 - A tese recursal é no sentido de que inexiste relação entre o trabalho e a doença que acometeu o reclamante, razão pela qual ausente a culpa da empresa no ocorrido, bem como de que inexiste qualquer incapacidade apta a fundamentar a responsabilização da reclamada. 5 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 6 - Assim, avulta o acerto da decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, acolheu o trabalho pericial produzido nos autos e concluiu que o reclamante estava acometido por doença ocupacional quando da dispensa, razão pela qual deferiu a manutenção do plano de saúde até a sua convalescença. Pontuou que “o perito afirmou que o tratamento fisioterápico adequado tem possibilidade de reverter totalmente o quadro ” e fixou o prazo de 12 meses para manutenção do plano de saúde. 4 - A tese recursal é no sentido de que o reclamante não sofria de nenhuma incapacidade quando do desligamento da empresa. 5 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 6 - Assim, avulta o acerto da decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000461-45.2022.5.11.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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