JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000121-14.2024.5.19.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0000121-14.2024.5.19.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS SALARIAIS. VALE-REFEIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A presente demanda está sujeita ao rito sumaríssimo, de modo que a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à hipótese de violação literal e direta da Constituição Federal e de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Todavia, nas razões do seu recurso de revista, a reclamada limitou-se a indicar violação de dispositivos infraconstitucionais, razão pela qual o referido apelo está desfundamentado. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000121-14.2024.5.19.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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