- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 1000669-34.2023.5.02.0039, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se nos autos, a possibilidade de concessão de prazo para sanar o vício do óbice processual imposto ao recurso de revista interposto pela parte, porque deserto. No caso, constatou que a ora agravante, na ocasião da interposição do recurso de revista não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, motivo pelo qual, em observância ao disposto nos artigos 5º, inciso III, e 6º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o recurso de revista foi considerado deserto. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Havendo, portanto, na decisão monocrática, as razões de decidir, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000669-34.2023.5.02.0039. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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