- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0025250-19.2023.5.24.0072, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, a deserção do recurso de revista, ante as irregularidades constatadas em relação à apólice apresentada pela reclamada. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso de revista, em razão da parte não ter apresentado, na ocasião da interposição do recurso, a certidão de regularidade da seguradora. Com efeito, constata-se que a parte apresentou apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida apresentação da certidão de regularidade da seguradora, em desconformidade, portanto, com o que se determina no artigo 5º, inciso III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0025250-19.2023.5.24.0072. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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