JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001439-50.2010.5.02.0443

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0001439-50.2010.5.02.0443, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA Nº 452 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela reclamante, para afastar a aplicação da prescrição total da pretensão. Discute-se, no caso, a natureza da prescrição aplicável à pretensão autoral, que envolve o pedido de diferenças salariais, fundado na política de progressão na carreira, prevista em plano de cargos e salários. A Corte regional entendeu “Com relação às promoções automáticas, certo o direcionamento adotado pela instância de origem, aplicando-se à hipótese a Súmula 294 do C. TST” . Ressalta-se que prevalecente na jurisprudência desta Corte superior o entendimento de que as diferenças salariais, decorrentes de promoções na carreira, conforme previsão em plano de cargos e salários, como é o caso dos autos, sujeita-se à prescrição parcial, consoante o disposto na Súmula nº 452 do TST. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001439-50.2010.5.02.0443. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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