- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
TST – Agravo 0001028-94.2022.5.22.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2025, p. 16/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES VERTICAIS E HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a prescrição é parcial, pois se discute pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 452, no sentido de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos de Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001028-94.2022.5.22.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 16/10/2025.)
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