JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001028-94.2022.5.22.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

TST – Agravo 0001028-94.2022.5.22.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES VERTICAIS E HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a prescrição é parcial, pois se discute pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 452, no sentido de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos de Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001028-94.2022.5.22.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 16/10/2025.)
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