- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0011095-78.2020.5.15.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMISSÃO DE TESE EXPLÍCITA A RESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL ÀS PARTES. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a suficiente fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, inciso II, do CPC. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do Órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais concluiu que não se cogita de ultratividade da norma coletiva aplicável às partes, notadamente porque, “ no caso em análise, houve expressa previsão de validade da CCT 2018/2019 até 31/08/2019 ou até a assinatura da próxima convenção coletiva. Como não foram produzidas provas da assinatura da próxima convenção coletiva, considerou-se que a CCT 2018/2019 vigorou até 31/08/2020, limite legal de validade dos instrumentos coletivos ”. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do CPC/2015 e 832 da CLT. Agravo desprovido, uma vez não reconhecida a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PLEITEAR PARCELAS RELATIVAS AO PAGAMENTO DE TRABALHOS EM FERIADOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no entendimento de que, por aplicação do disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, a tese adotada no acórdão recorrido, de que as entidades sindicais possuem legitimidade ativa para pleitear parcelas relativas ao pagamento de trabalhos em feriados, uma vez que esses direitos são individuais homogêneos, está de acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte. Precedentes. Agravo desprovido, uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. PREVISÃO, NA PRÓPRIA NORMA COLETIVA, DE VALIDADE DA CCT 2018 /2019 ATÉ 31/08/2019 OU ATÉ A ASSINATURA DA PRÓXIMA CONVENÇÃO COLETIVA (O QUE NÃO OCORREU). AUSÊNCIA DE PROVAS DA ASSINATURA DA PRÓXIMA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VIGÊNCIA DA CCF 2018/2019 ATÉ 31/08/2020. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do entendimento de que, a respeito do tema “não configuração de ultratividade da norma coletiva”, a Corte regional, interpretando a norma coletiva aplicável às partes, concluiu que a CCT 2018/2019 previu que seus efeitos ocorreriam até 31/08/2019 ou até a assinatura da próxima convenção coletiva de trabalho, o que não foi comprovado que ocorreu, de modo que se considerou que a CCT 2018/2019 vigorou até 31/08/2020, limite legal de validade dos instrumentos coletivos. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a acionada, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. TRABALHO EM FERIADOS. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no entendimento de que, no tocante ao tema “danos morais coletivos”, a jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que o descumprimento reiterado de obrigações previstas na legislação em relação às normas de saúde e segurança do trabalho relativas ao labor em domingos e feriados gera dano moral coletivo indenizável. Precedentes. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011095-78.2020.5.15.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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