JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010447-43.2020.5.03.0097

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0010447-43.2020.5.03.0097, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 429 DO TST. ACORDOS COLETIVOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 COM PREVISÃO DE EXCLUSÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR QUANDO SE TRATAR DE INTERESSE DO PRÓPRIO EMPREGADO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso, o Tribunal Regional deixou claro que as normas coletivas “ não preveem a exclusão do tempo gasto no deslocamento entre a portaria e o local de trabalho da jornada de trabalho dos empregados. Ela estabelece, apenas, que a entrada antecipada dos empregados nas dependências da empresa para atender a interesses próprios não será considerada como tempo à disposição, hipótese diversa da tratada nestes autos ”. Nesse contexto, inexistindo previsão em norma coletiva quanto à exclusão do tempo gasto no deslocamento entre a portaria e o local de trabalho da jornada de trabalho dos empregados, não há que se falar em aplicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo desprovido . ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA Nº 60, ITEM II, DO TST. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA DISPONDO SOBRE A MATÉRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Na hipótese, o Regional não fez nenhuma menção quanto à existência de norma coletiva dispondo sobre a exclusão do pagamento do adicional noturno em relação às horas trabalhadas após as 5h da manhã, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010447-43.2020.5.03.0097. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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