- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0010230-94.2022.5.03.0043, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE PROMOÇÕES. QUESTÃO CIRCUNSCRITA À FASE COGNITIVA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA MATÉRIA JULGADA NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITENS I E II, DO TST. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. No caso, a executada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes ao ônus da prova e ao direito às promoções vindicadas pelo exequente, questão não apresentada no recurso de revista e, por consequência, também não analisada na decisão monocrática agravada. Constata-se, portanto, que a executada não se insurge em relação à matéria que foram objeto de análise na decisão agravada, qual seja a preclusão acerca da incidência contra os cálculos de liquidação. O agravo não alcança o conhecimento, porquanto a parte não renova os argumentos apresentados no recurso de revista, limitando-se a impugnar matéria circunscrita à fase cognitiva da demanda. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo, tendo em vista a impertinência das alegações da parte, ao trazer à discussão, questão descabida à fase em que se encontra o processo e que não foi julgada na decisão agravada, estando, pois, desfundamentado o apelo. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010230-94.2022.5.03.0043. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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