- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo 0011274-84.2019.5.03.0163, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. DEVIDAS HORAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO VINCULANTE DO STF QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Discute-se a validade da norma coletiva que fixa a adoção de turnos de revezamento com jornadas superiores a oito horas diárias. A regra insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal trata-se de norma que visa a proteção da saúde, segurança e higiene do trabalho, dado o caráter deletério para a saúde do trabalhador do labor em turnos de revezamento. De igual sorte, o inciso XIII do mencionado dispositivo traz previsão da jornada máxima a ser observada, ambas com caráter eminentemente indisponível e constitucional, não sendo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema de Repercussão Geral nº 1046, aplicável à hipótese. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, em observância ao disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a jornada para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento deve ser limitada em oito horas, conforme se observa do disposto na Súmula nº 423 do TST, de que, “ estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ”. Logo, a negociação coletiva que previu jornada de trabalho superior a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento não se enquadra na hipótese prevista na Súmula nº 423 do TST, pelo que é forçoso reconhecer o direito da parte reclamante ao recebimento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária. Importante destacar que o caso em análise não se confunde com a hipótese tratada nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, em que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. O distinguishing processual no caso se dá em razão da nulidade do ajuste convencional em seu nascedouro e em decorrência de seus próprios termos, visto que a previsão do labor em jornada superior ao limite de oito horas diárias se dá mediante um evidente extrapolamento das previsões contidas nos incisos XIII e XIV da Constituição Federal. Agravo desprovido , pois afastada a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011274-84.2019.5.03.0163. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.