JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020547-29.2017.5.04.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0020547-29.2017.5.04.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO ADQUIRIDO. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. REQUISITO IMPLEMENTADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372 DO TST. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 372 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento aos embargos de declaração da reclamada. Discute-se se o reclamante faz jus à incorporação de gratificação de função de confiança exercida por mais de dez anos na empresa reclamada. No caso, conforme esclarecido Tribunal Regional, “ o demandante exerceu função gratificada por dez anos, embora não de forma contínua, bem como que restou suprimida remuneração pela ré, o que por certo ensejou prejuízo financeiro e ofensa à estabilidade financeira do empregado. Nesse sentido, destaca-se que a mudança na estrutura institucional pode justificar a reversão do empregado às funções exercidas anteriormente, mas não a supressão da gratificação que recebe há mais de uma década, ainda que com valores diversos e algumas interrupções, nos termos já noticiados na sentença. Aplicável à espécie o princípio da estabilidade financeira, bem como o disposto na Súm. 372 do TST ”. A Corte a quo ressaltou, ainda, que não é “cabível incidência da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), no tocante à alteração havida no art. 468, § 2º, da CLT, uma vez que a norma não pode retroagir seus efeitos para situações jurídicas constituídas sob a vigência da lei anterior. A matéria exige observância dos princípios da segurança jurídica, ato jurídico perfeito e direito adquirido, direitos fundamentais e cláusulas pétreas (art. 5º, XXXVI, da CRFB: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" e art. 60, § 4º, IV, da CRFB)” (págs. 386 e 387). Conforme salientado na decisão agravada, a decisão regional foi proferida em harmonia com o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 372 do TST: “ Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ”. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020547-29.2017.5.04.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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