- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0000471-60.2020.5.09.0124, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS E REFLEXOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST. DIREITO ADQUIRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DISPOSTO NO ARTIGO 468, § 2º, DA CLT, INSERIDO PELA REFORMA TRABALHISTA. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. IRR Nº 528-80.2018.5.14.0004 Cinge-se a controvérsia ao direito da obreira à incorporação da gratificação de função percebida por dez anos ou mais, na hipótese em que referido ato jurídico se deu em data anterior à reforma trabalhista. O Regional entendeu que “havendo o exercício de função gratificada por 10 anos ou mais antes da vigência da Lei 13.467/2017, o caso deve ser analisado com amparo no entendimento consagrado na súmula 372 do c. TST”. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item I da Súmula nº 372, firmou-se no sentido de que o exercício do cargo de confiança por mais de dez anos resulta na incorporação da respectiva gratificação à remuneração do empregado, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Ressalta-se, ainda, que a nova redação do § 2º do artigo 468 da CLT, incluída pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica ao caso dos autos, uma vez que, à época da sua entrada em vigor, a parte reclamante já havia preenchido o requisito exigido para a incorporação da gratificação de função, previsto na Súmula nº 372 do TST, conforme asseverou o Regional. Agravo desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000471-60.2020.5.09.0124. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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