JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012403-78.2017.5.15.0093

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0012403-78.2017.5.15.0093, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE DA SBDI-1 Nº Ag-E-Ag-ARR - 820-15.2010.5.04.0751 – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Discute-se a prescrição aplicável à supressão dos anuênios, considerando que a parcela foi extinta por norma coletiva, mas continuou prevista em normativo interno do banco reclamado. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado, e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão envolvendo o pagamento de diferenças desta rubrica, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado. Precedentes. Agravo desprovido , em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. POSTERIOR FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA OU ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. DIREITO ADQUIRIDO ASSEGURADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF. Discute-se a natureza jurídica do auxílio-alimentação, uma vez que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o auxílio-alimentação não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna, como amplamente conhecido pela jurisprudência desta Corte. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que é irrelevante o fato de as normas coletivas terem afastado a natureza salarial do auxílio-alimentação, pois a vantagem se incorporou ao contrato de trabalho da reclamante, diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado à hipótese , nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do TST . Agravo desprovido , em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012403-78.2017.5.15.0093. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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