- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000999-05.2017.5.10.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, por adesão ao PAT ou norma coletiva, não implica em prescrição total, mas parcial. A ausência de transcendência, conforme art. 896-A da CLT, impede o processamento do recurso de revista quando a controvérsia está em linha com a jurisprudência consolidada do TST e não apresenta relevância jurídica, social ou política excepcional. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA INTEGRADA AO CONTRATO DE TRABALHO. No presente caso, o autor fora contratado pelo Banco em 1.987 e se trata de descumprimento de cláusula contratual anotada na CTPS. A Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Superior, a partir do julgamento do processo nº TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, Redator Designado Min. Lelio Bentes Corrêa, perfilha o entendimento no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão relativa ao pagamento de diferenças de anuênios, por não se tratar de hipótese de alteração, mas de descumprimento do pactuado , consubstanciado na supressão de parcela assegurada por norma regulamentar e já incorporada ao patrimônio do trabalhador. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a ele aderem por força do artigo 468 da CLT , tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial. A prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador e, sim, de descumprimento de norma contratual, que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 . A SDI-1, do c. TST, por meio da OJ 413, firmou entendimento de que: "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST". Nesse contexto, a presente parcela não pode ter a sua natureza salarial alterada em razão da adesão ao PAT ou previsão em norma coletiva posteriores, nos casos em que as condições benéficas se incorporaram ao contrato de trabalho . Ademais, esclareça-se que a controvérsia gira em torno do fato de que o autor foi contratado antes da adesão do réu ao PAT e no momento da contratação não havia norma coletiva estabelecendo a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e, assim, manteve-se o direito de integração da parcela à remuneração, de acordo com os termos da Orientação Jurisprudencial nº 413, da SBDI-1. Portanto, não se trata o caso dos autos efetivamente de declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente e, portanto, de demanda que envolve a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo conhecido e desprovido. ANUÊNIO. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. De início, ressalta-se que o tema em análise não revela aderência estrita com o Tema 1046. De acordo com o princípio protetor da condição mais benéfica, incorporado ao art. 468 da CLT e à Súmula 51, I, do c. TST, as cláusulas mais benéficas ao empregado aderem ao contrato de trabalho, alcançando status de direito adquirido, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a impedir a sua supressão ou modificação, salvo se por condições mais favoráveis. Na presente hipótese, a Corte Regional concluiu pelo direito do autor ao pagamento de diferenças de anuênios, registrando no acórdão, que “não há nenhuma informação nos autos de negociação coletiva posterior que alterasse a forma de pagamento da parcela, ou a suprimisse”. Dentro desse contexto, a decisão regional se revela consentânea com os termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do c. TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT, conjugado com a Súmula n° 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000999-05.2017.5.10.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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