JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010608-31.2017.5.03.0106

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010608-31.2017.5.03.0106, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS INDEFERIDO PELO TRT. PEDIDO AUTÔNOMO DE ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT concluiu pela licitude da terceirização havida e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo do reclamante com o banco tomador de serviços e consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos bancários. Assentou que "no recente julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, finalizado em 30/08/18, o Pleno do Excelso STF, por maioria de votos e após intensos debates, posicionou-se pela licitude de toda forma de terceirização, independentemente de seu objeto. (...) a tese de repercussão geral aprovada no RE nº 958.252 contou com o seguinte teor: É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (...)As Súmulas nº 331 do C. TST e 49 deste TRT, no aspecto, encontram-se superadas. Diante disso, outra solução não há senão rejeitar a pretensão da autora, atinente ao reconhecimento do vínculo de emprego com o banco reclamado e a obtenção dos benefícios próprios da categoria dos bancários. (...) Friso também que não se evidenciou, no presente caso, a subordinação direta a prepostos do Banco, não mais se sustentando a tese da subordinação estrutural". Há na inicial pedido autônomo de isonomia, fundado, entre outros dispositivos, no art. 12 da Lei 6.019/1974 (aplicação analógica da igualdade salarial entre empregados temporários e permanentes). Quanto a esse aspecto, o Regional consignou que " não se demonstrou a existência de empregados do Banco que realizassem, exatamente, os mesmos serviços que a autora, o que já era exigido até mesmo pela OJ nº 383 da SBDI-I do C. TST". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, verifica-se que o posicionamento do TRT é no mesmo sentido da tese firmada no STF, aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Acrescente-se que, nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares e, no caso concreto, não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010608-31.2017.5.03.0106. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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