JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000588-73.2021.5.05.0012

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo Interno 0000588-73.2021.5.05.0012, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FOLGAS NEGATIVAS – DESCONTOS REALIZADOS NO TRCT – LIMITES DO ART. 477, § 5º, DA CLT. Na hipótese dos autos, a decisão agravada confirmou os termos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista empresarial, por seus próprios e jurídicos fundamentos, sendo que o referido despacho denegatório do apelo revisional entendeu que a matéria ventilada no recurso de revista da reclamada foi solucionada pelo TRT de origem com base na análise dos fatos e provas dos autos, razão pela qual a pretensão deduzida no recurso esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Contudo, a agravante em momento nenhum impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A agravante não ataca o óbice contido na Súmula/TST nº 126, tendo se limitado a defender a questão de mérito, no sentida da possibilidade de se proceder aos descontos realizados no TRCT em razão das chamadas “folgas negativas”. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000588-73.2021.5.05.0012. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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