- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0007059-14.2014.5.01.0481, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - FOLGAS SUPRIMIDAS - INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Constou do acórdão regional que, “ Nos exatos termos do título executivo judicial, contido no Id nº fafc05d, o reclamante faz jus ao repouso remunerado suprimido, com o acréscimo de 100%, tendo em vista que a rubrica refere-se, justamente, à prestação de serviços quando o empregado não estiver inscrito na escala de revezamento, implicando em supressão de folgas, não havendo qualquer determinação para que haja a dedução de horas extras eventualmente pagas ”. Sendo assim, o Tribunal de origem concluiu que “ a modificação, ora pretendida pela executada, implicaria em afronta à coisa julgada formada nos autos, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio ”. Desse modo, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS – COISA JULGADA. De acordo com o consignado no acórdão recorrido, o Tribunal Regional entendeu que não houve erros nos cálculos de liquidação elaborados pela perita contábil, uma vez que a apuração das horas extras foi realizada em conformidade com as fichas financeiras do autor, anexadas aos autos. Assim, para se alcançar conclusão diversa acerca das horas extras pagas, seria indispensável o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância recursal, conforme dispõe a Súmula nº 126 do TST, não sendo possível, portanto, identificar violação ao artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0007059-14.2014.5.01.0481. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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