JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010288-61.2013.5.01.0078

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010288-61.2013.5.01.0078, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS ATÉ 31/1/2009. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 1.2. No caso em apreço, assinalou o Tribunal Regional que, “nos termos fixados pela coisa julgada, são devidas todas as horas suprimidas do intervalo interjornadas, nada tendo se especificado quanto à supressão dos minutos”, razão pela qual “o parâmetro comporta interpretação e adequação aos precedentes do C. TST, que aplicam o princípio da razoabilidade, bem como analogicamente o disposto no art. 58, §1º, da CLT para entender que variações inferiores a 10min não demandaria a dita compensação”. Foi registrado que “não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois o título executivo estabelece que: ‘O desrespeito constante a essa regra importa no pagamento como extra das horas de descanso não concedidas’, ou seja determina o pagamento das horas não concedidas, nada tendo delimitado quando a supressão foi ínfima, como no caso ora vertido”, em face do que, “ao afirmar serem devidas as horas não concedidas, também subentende-se que seria devido apenas o tempo suprimido e não a hora cheia como computou a autora”. No entanto, foi observado que “extrai-se da conta citada, tomando-se como exemplo o mês de junho de 2008, que o Perito erroneamente deixou de considerar a supressão do intervalo interjornada entre sexta e os sábados laborados, situação que merece ser corrigida”. 1.3. Diante de tais constatações, o TRT deu “parcial provimento para determinar a correção da conta homologada com relação ao cômputo do intervalo interjornada suprimido entre as sextas-feiras e sábados laborados, conforme reconhecido pelas decisões que deram ensejo ao título executivo e que delimitaram os sábados laborados com seus respectivos horários”. 1.4. Portanto, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. 2. INTERVALO INTERJORNADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2 .1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Na hipótese, narrou o Tribunal Regional que, “nos termos fixados pela coisa julgada, são devidas todas as horas suprimidas do intervalo interjornadas, nada tendo se especificado quanto à supressão dos minutos”, razão pela qual “o parâmetro comporta interpretação e adequação aos precedentes do C. TST, que aplicam o princípio da razoabilidade, bem como analogicamente o disposto no art. 58, §1º, da CLT para entender que variações inferiores a 10min não demandaria a dita compensação”. Foi relatado que “não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois o título executivo estabelece que: ‘O desrespeito constante a essa regra importa no pagamento como extra das horas de descanso não concedidas’, ou seja determina o pagamento das horas não concedidas, nada tendo delimitado quando a supressão foi ínfima, como no caso ora vertido”, em face do que, “ao afirmar serem devidas as horas não concedidas, também subentende-se que seria devido apenas o tempo suprimido e não a hora cheia como computou a autora”. Contudo, foi pontuado que “extrai-se da conta citada, tomando-se como exemplo o mês de junho de 2008, que o Perito erroneamente deixou de considerar a supressão do intervalo interjornada entre sexta e os sábados laborados, situação que merece ser corrigida”. 2.3. Assim, o TRT deu “parcial provimento para determinar a correção da conta homologada com relação ao cômputo do intervalo interjornada suprimido entre as sextas-feiras e sábados laborados, conforme reconhecido pelas decisões que deram ensejo ao título executivo e que delimitaram os sábados laborados com seus respectivos horários”. 2.4. Consequentemente, tem-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010288-61.2013.5.01.0078. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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