JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001277-24.2018.5.02.0066

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo Interno 1001277-24.2018.5.02.0066, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS – NATUREZA CIVIL – INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que “ o serviço prestado à terceira e quarta reclamadas pela sua empregadora se trata de transporte de cargas” e, portanto, concluiu que “ não há intermediação de mão-de-obra ou mesmo terceirização de serviços, mas sim, a celebração de um contrato de natureza civil, nos termos dos artigos 730 e seguintes do Código Civil, o que afasta a aplicação da Súmula nº 331 do TST ”. Nesse contexto, a decisão regional, tal como posta, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST, incidindo, no caso, a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbices ao processamento do recurso de revista. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001277-24.2018.5.02.0066. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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