JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1002474-54.2016.5.02.0431

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo Interno 1002474-54.2016.5.02.0431, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO – EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA – SÚMULA Nº 214 DO TST. Com efeito, cumpre destacar que a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamada aplicando o óbice da Súmula 422, I do TST aduzindo que “ não há impugnação à motivação exposta na decisão agravada em relação à aplicação do óbice da Súmula nº 214 do TST ”. Contudo, verifico que, de fato, no agravo de instrumento, a reclamada afirmou, ainda que genericamente, que “ conclui-se que tal decisão tem caráter terminativo e, assim, resta viabilizada a interposição do recurso de revista ”, o que afasta a aplicação da referida Súmula. Porém, a decisão deve ser mantida ainda que por fundamento diverso. No caso em tela, discute-se a possibilidade de interposição de recurso de revista em face da decisão que deu provimento ao agravo de petição da reclamante para “ reformar a sentença que julgou extinta a execução e determinar que sejam apreciados os cálculos apresentados pela exequente relativos às diferenças de FGTS+40%, além dos acréscimos sobre os valores do acordo e da multa, nos termos da fundamentação do voto ”. Deste modo, conclui-se que a decisão regional ostenta natureza interlocutória a atrair a aplicação da Súmula nº 214 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002474-54.2016.5.02.0431. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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