JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020013-07.2022.5.04.0521

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0020013-07.2022.5.04.0521, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-RR - 0020013-07.2022.5.04.0521, em que é EMBARGANTE RAFAEL WALTERMANN MOREIRA, são EMBARGADOS MUNICIPIO DE ERECHIM e ENGESA COLETA DE RESIDUOS E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020013-07.2022.5.04.0521. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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