- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001459-13.2016.5.09.0095, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA ANTERIOR AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NAS ADCS 58 E 29. Essa Corte tem reiterado o entendimento de que a transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Com efeito, a redação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a demonstração de violação a lei ou à Constituição, de contrariedade a súmula ou de divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação a lei ou à Constituição ou diverge de outro julgado. A parte agravante, no caso, não procedeu conforme o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, os trechos do acórdão regional em conjunto, referentes ao tema objeto de insurgência recursal, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater em seu respectivo tópico. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento, por fundamento diverso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001459-13.2016.5.09.0095. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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