- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0000790-95.2023.5.08.0206, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, o agravo de instrumento da reclamada teve seu seguimento denegado por óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não estando atendido pressuposto de admissibilidade do apelo, não é possível passar à análise do mérito. Assim não há falar em omissão no acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000790-95.2023.5.08.0206. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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