JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000089-35.2021.5.05.0612

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000089-35.2021.5.05.0612, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, conforme se verifica da decisão embargada, o agravo de instrumento da parte não foi conhecido em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o recorrente deixou impugnar o despacho de admissibilidade, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista o art. 896,§ 1º-A, IV, da CLT. No mérito, o apelo foi desprovido, por defeito de aparelhamento, uma vez que não atendido pressuposto recursal previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 3. Não estando atendido pressuposto de admissibilidade do recurso, não é possível passar à análise do mérito. Assim não há falar em omissão na decisão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000089-35.2021.5.05.0612. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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