- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001714-06.2022.5.02.0202, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO DAS VERBAS QUITADAS SOB O MESMO TÍTULO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, o TRT, reportando-se à decisão do juízo da execução, destacou que “a sentença de mérito, transitada em julgado, não mais passível de discussão nos autos, determinou a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica e constante nos contracheques”. Ainda, assentou a Corte Regional que “o contracheque apresentado com a defesa, não impugnado durante a dilação probatória, demonstra o pagamento da rubrica ‘PREMIO’ justamente em abril de 2018, no valor de R$31.500,00 (trinta e um mil, quinhentos reais), contexto que levou o perito, acertadamente, a deduzir o valor correspondente”. Assim, a pretensão da parte demandaria interpretação do título executivo, razão pela qual não se vislumbra afronta ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001714-06.2022.5.02.0202. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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