JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001599-15.2014.5.02.0315

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
11/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001599-15.2014.5.02.0315, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APURAÇÃO DE REFLEXOS. INCORREÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APELO MAL APARELHADO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O apelo se encontra fundamentado em preceito constitucional que disciplina matéria não examinada pela Corte Regional, a saber, art. 5º, XXXVI, da CR. Ademais, consta expressamente do v. acórdão recorrido que inexiste irregularidade na apuração. Incidência das Súmulas 126 e 297 do c. TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. MERA INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OJ/SbDI-2/TST 123. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional consignou expressamente que a compensação/dedução foi “ autorizada na sentença quanto às horas extraordinárias, tendo os cálculos observados os exatos limites do julgado, que consignou expressamente que ‘Fica autorizada a dedução do importe mensal de R$ 500,00 a título de horas extras’ (ID. bc20b92 - Fls. 1158) .”. Verifica-se, portanto, a estrita observância ao comando sentencial exequendo, não havendo que se falar em mácula à coisa julgada e, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR. Mera interpretação de título executivo judicial. Aplicação de forma analógica dos termos da OJ/SbDI-2/TST 123, segundo a qual ocorre ofensa à coisa julgada quando se verifica dissonância patente entre a decisão proferida em sede de execução e a decisão exequenda, situação inocorrente no caso em análise. Dentro desse contexto, a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001599-15.2014.5.02.0315. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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