- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Recurso de Revista 0101782-83.2016.5.01.0051, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA "B", DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES. IRRELEVÂNCIA. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. FACULDADE DA EMPREGADA DE REQUERER A CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO EM PERDAS E DANOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. DIREITO INCONDICIONADO. Conforme o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, não se admite a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firma-se no sentido de que o momento do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou mesmo pela própria gestante não é elemento essencial para o direito à estabilidade, porquanto esse direito, objetivamente, visa à tutela principalmente do nascituro. A única condição ao deferimento da estabilidade à empregada gestante é tão somente a ocorrência da gravidez no decurso do contrato de trabalho. Ademais, tem reiteradamente entendido esta Corte que o legislador constituinte não condicionou o gozo dessa garantia constitucional a que a empregada gestante postule primeiro sua reintegração ou aceite voltar ao emprego caso o retorno lhe seja oferecido por seu empregador, ao defender-se em Juízo, sob pena de considerar essa recusa como renúncia ao próprio direito, pois não se pode extrair dessa norma constitucional que seu descumprimento implique, necessariamente, a reintegração da trabalhadora. Nesse contexto, na presente hipótese, foram preenchidas as condições previstas pela jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho para que a reclamante fizesse jus à indenização decorrente da sua estabilidade, que são seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho e sua despedida imotivada. Recurso de revisa conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101782-83.2016.5.01.0051. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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