- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
TST – Recurso de Revista 0000306-47.2023.5.10.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. DIREITO INDISPONÍVEL. PROTEÇÃO DO NASCITURO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional, embora tenha considerado incontroverso que a reclamante estava grávida quando foi dispensada imotivadamente, concluiu que, ao recusar, injustificadamente, a proposta de retorno às atividades, renunciou ao direito à indenização compensatória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, o que demonstraria o seu intuito “d e se aproveitar do seu direito à estabilidade provisória, em decorrência da gestação, para receber valores sem trabalhar”. O art. 10, II, “b”, do ADCT estatui que é vedada a dispensa imotivada da empregada, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Da análise desse artigo, infere-se que a simples comprovação da gravidez é suficiente para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à garantia no emprego, não se exigindo, portanto, nenhum outro requisito. Nesse enfoque, é irrelevante a ignorância do empregador ou da própria gestante sobre sua condição. A estabilidade da gestante visa proteger não só a empregada gestante contra a dispensa arbitrária, mas também o nascituro. Esta Corte, ao apreciar a questão referente à estabilidade da gestante, firmou o entendimento de que o art. 10, II, “b”, do ADCT reconhece o direito à estabilidade provisória à empregada gestante, mesmo que o estado gravídico seja desconhecido tanto pela própria empregada quanto pelo empregador, estando assegurado, ainda, o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Nesse sentido, têm-se a Súmula n.º 244 do TST. Registre-se, ainda, que esta Corte tem adotado o posicionamento de que, mesmo que a empregada não tenha aceito a proposta de retorno às atividades, tal recusa não afasta o direito à estabilidade, tampouco à indenização relativa a esse período, pois basta, para tanto, o estado gravídico e a dispensa imotivada. Tal entendimento se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do RE 629.053 (Tema 497), in verbis : “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa .” Precedentes. Nesse contexto, verifica-se que a reclamante tem direito à indenização correspondente aos salários que deveriam ter sido pagos em virtude do período de estabilidade. Violação do art. 10, II, “b”, do ADCT. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000306-47.2023.5.10.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.