- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo 1000836-21.2022.5.02.0319, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SOBRELABOR HABITUAL NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor pretende seja descaracterizado o regime 12x36 sob o fundamento de que havia a prestação de horas extras habituais. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença pelos próprios fundamentos, destacando que o contrato de trabalho (firmado já sob a égide da Lei nº 13.467/2017) previu expressamente (cláusula 4ª) a prestação de serviços no regime 12x36. Consignou, ainda, que eram “corretas as anotações de ponto”, inclusive no que se refere às folgas trabalhadas, bem como que “não há que se falar em horas extraordinárias pelo trabalho em plantões, pois há pagamento de horas extraordinárias à razão de 60% e 100% e, dessa forma, caberia ao Reclamante apontar diferenças em seu favor, ainda que por amostragem”. 3. Diante de tais premissas, não há falar em prestação de horas extras habituais, porquanto não se extrai do acórdão regional o requisito da habitualidade no trabalho executado em dias de folga. Quanto à irregular fruição do intervalo intrajornada, o trecho do acórdão regional reproduzido pelo autor no recurso de revista não contém qualquer referência ao período intervalar, o que obsta a demonstração analítica, seja da violação de dispositivos, seja de dissenso pretoriano. 4. Em tal contexto, a aferição da extrapolação habitual da jornada de trabalho implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, haja vista que não demonstrada a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer dos indicadores legais. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000836-21.2022.5.02.0319. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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