- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000132-89.2016.5.10.0811, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. LEI Nº 13.015/2014 E IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento da ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em razão de recurso extraordinário interposto somente por essa parte. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - Em juízo de retratação, entende-se caracterizada a violação do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, razão pela qual se dá provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. LEI Nº 13.015/2014 E IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: " a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ". 2 - No ARE 791932, em decisão de repercussão geral com efeito vinculante, o STF firmou a tese de que: " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 3 - Nesse processo, em que estava em discussão acórdão que havia considerado ilícita a terceirização de serviços de call center, mediante a redução interpretativa do art. 94, II, da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 4 - A aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. 5 - Havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - No caso concreto, a tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF, pois não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Desse modo, aplicando a jurisprudência vinculante do STF, deve ser afastada a ilicitude da terceirização de serviços e julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços e pedidos dele decorrentes . 9 - Na petição inicial consta a pretensão de isonomia salarial com base na alegação probatória do exercício das mesmas funções dos empregados da tomadora de serviços (eletricista). O reclamante fundou sua pretensão, entre outros dispositivos, no art. 12 da Lei 6.019/1974 (aplicação analógica da igualdade salarial entre empregados temporários e permanentes). 10 - Recurso de revista a que se dá provimento para afastar o vínculo de emprego com a tomadora de serviços e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para exame do pedido de isonomia. Prejudicados os demais temas. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000132-89.2016.5.10.0811. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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