- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0172500-49.2009.5.12.0050, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O artigo 11-A da CLT estabelece prescrição intercorrente de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de atender determinação judicial no curso da execução. 3. A Instrução Normativa nº 41/2018 deste Tribunal Superior dispõe que a prescrição intercorrente incide para determinações judiciais realizadas após 11.11.2017. Precedentes. 4. Na hipótese, a determinação judicial para impulso da execução foi proferida em 17.06.2021, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual é plenamente aplicável o disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, conforme orientação fixada pelo artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018. 5. Desse modo, caracterizada a inércia da exequente por período superior a dois anos, é legítima a extinção da execução com fundamento na prescrição intercorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0172500-49.2009.5.12.0050. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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