- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100139-12.2023.5.01.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 855-B da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou a homologação do acordo extrajudicial ao considerar inadmissível a quitação geral e irrestrita de todas as verbas trabalhistas, permitindo apenas a quitação dos direitos expressamente previstos no ajuste, nos termos dos artigos 477, § 2º, e 855-E da CLT. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial firmado conforme os artigos 855-B a 855-E da CLT, com previsão de quitação geral. A jurisprudência do TST estabelece que a Justiça do Trabalho deve homologar integralmente ou rejeitar o acordo, sem possibilidade de homologação parcial ou com ressalvas. No caso, estavam preenchidos os requisitos do artigo 855-B da CLT, e as partes, assistidas por advogados, firmaram o pedido de homologação. Ausente qualquer vício de vontade ou prejuízo ao trabalhador, a homologação integral do acordo deve ser reconhecida, em respeito aos princípios da legalidade e do ato jurídico perfeito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100139-12.2023.5.01.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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