- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021029-25.2023.5.04.0015, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. RECUSA DO MAGISTRADO À HOMOLOGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada divergência jurisprudencial, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. RECUSA DO MAGISTRADO À HOMOLOGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal de origem manteve a sentença que não homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes, por concluir que o acordo prevê basicamente o pagamento de verbas rescisórias, de modo que a quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, sem evidência de concessões recíprocas, implica em renúncia a direitos trabalhistas. Contudo, segundo o entendimento prevalecente no âmbito deste Colegiado, o exame do acordo deve se pautar na análise do preenchimento dos requisitos encartados no art. 855-B da CLT, notadamente no que concerne à apresentação de petição conjunta assinada por advogado e à representação processual por patronos distintos, além dos pressupostos de validade do negócio jurídico, na forma do art. 104 do Código Civil. Dessa forma, a mera ausência de concessões recíprocas e a cláusula de quitação geral do contrato de trabalho, por si sós, não constituem impeditivo da homologação de acordo extrajudicial, mormente quando não verificado o descumprimento de qualquer requisito formal ou de validade do negócio jurídico que acarretasse efetivo prejuízo à empregada, capaz de obstar a homologação do acordo firmado entre as partes. Assim, não há como chancelar a conclusão adotada na origem, pois resultaria no afastamento do procedimento de jurisdição voluntária, em detrimento da autocomposição de conflitos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021029-25.2023.5.04.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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